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quinta-feira, 5 de junho de 2014

Tribunal mantém RN-04 da CTNBio, que trata da coexistência entre milho transgênico e convencional


http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2014/06/09/trf4-tribunal-mantem-resolucao-do-icmbio-que-trata-do-plantio-de-transgenicos/


TRF4 – Tribunal mantém Resolução do ICMBio que trata do plantio de transgênicos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a Resolução Normativa nº 4/2007 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que dispõe sobre as distâncias mínimas entre cultivos comerciais de milho geneticamente modificado. O julgamento do recurso de apelação que questionava a resolução aguardava o voto da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, que havia pedido vista em fevereiro deste ano.
O recurso de apelação foi movido pela Assessoria em Projetos e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), pela Associação Nacional de Pequenos Agricultores, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e pela Terra Direitos após decisão de primeiro grau que manteve a citada resolução normativa.
Marga confirmou a sentença, sendo acompanhada pelo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Para ela, a prova disponibilizada nos autos não é suficiente para o provimento do recurso. Não há uma sistematização dos dados que permita a análise técnica dos estudos apresentados e os resultados são ainda preliminares, afirmou.
É preciso aqui, para a dimensão que esta Ação Civil Pública alcança, uma prova não acima de qualquer dúvida, mas pelo menos acima de dúvida razoável. Esta prova não foi produzida pelos autores. Há dúvidas e inconsistências na tese autoral. A Resolução, é certo, não é perfeita, poderia ser melhorada, mas no mínimo é um critério razoável que não é de ser afastado sem prova firme e segura, escreveu em seu voto.
A desembargadora concluiu seu voto dizendo que entende a preocupação da autora, mas que esta deveria amparar melhor sua argumentação. Não desconheço que o tema da contaminação das lavouras por transgênicos é preocupante. Assim poderão, quiçá, futuramente, em outra ação, se amparada em provas científicas e conclusivas, virem as autoras a comprovar sua pretensão, concluiu.
Vivian votou pela declaração de nulidade da resolução do ICMBio  ( o que o IVMBio tem a ver com isso, não sei. Provavelmene um erro da notícia), mas ficou vencida.
Nº do Processo: 5020884-11.2013.404.7000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região​




sexta-feira, 14 de março de 2014

Justiça proíbe venda de milho transgênico da Bayer no Norte e Nordeste do Brasil: e o que mais? Escondendo informação do público

Por que esconder a parte mais importante da decisão dos desembargadores? A resposta vai ficar óbvia depois da leitura deste post.

O que está na notícia?

Está divulgado numa porção de portais e blogs: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proibiu ontem (13 de março de 2014) a venda do milho transgênico Liberty Link, produzido pela Bayer, nas regiões Norte e Nordeste do país. A venda só poderá ocorrer após estudos serem apresentados à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).  O desembargador Alfredo Silva Leal Júnior determinou que a comissão edite norma quanto aos pedidos de sigilo das empresas sobre informações de interesse comercial, prevendo um prazo para analisar os dados e decidir quais devem ser resguardados.

Analisando a notícia, à luz do que aconteceu nos últimos anos e tendo em vista o que a ação pretendia, o que se pode concluir?

Primeiro: o milho LL não é plantado na região Nordeste e muito menos na Norte.Na verdade, ele nunca foi comercializado no Brasil.... Para substituí-lo nestas regiões há várias outras variedades transgênicas mais modernas, que estão autorizadas. Portanto, esta proibição quase nada afeta o comércio nem a adoção da biotecnologia agrícola no Brasil (ver http://agro.gazetadopovo.com.br/noticias/agricultura/milho/veto-a-milho-transgenico-nao-afeta-mercado/).

Segundo: o parágrafo 4º. do inciso XXII do artigo 14 da lei de biossegurança diz que “a decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.” Em nenhum momento a lei diz que experimentos têm que ser realizados em todos os biomas. Nas normas da CTNBio, pede-se que as empresas mostrem evidências de que as considerações de risco aplicam-se ás regiões representativas da cultura da planta. Ora, o Nordeste e o Norte não são áreas com vocação para milho, a menos que haja uma tecnificação importante da lavoura. Nestes casos, o resultado é que a área termina por ser muito semelhante às demais áreas onde se planta milho no país. Como o milho não tem parentes silvestres em nenhuma região do Brasil, nem é área de diversidade secundária (os milhos crioulos são importantes como variedades comerciais, nada tendo a ver com a diversidade silvestre), não faz na verdade diferença onde será plantado para a questão do risco ambiental. Este foi e é o entendimento da CTNBio em todos os seus pareceres para liberação do milho, mesmo que não esteja explícito nos resumos publicados.

Terceiro: os estudos exigidos já estão disponíveis.

Quarto: a questão do sigilo ultrapassa em muito a mera vontade de trazer ao público todas as informações e permeia o complicado campo da proteção industrial. Além disso, os dados são sigilosos para o público, mas não o são para os membros da CTNBio e assessores que assinaram o termo de confidencialidade. Entretanto, deve-se lembrar que na liberação comercial essencialmente nada mais é confidencial exceto algum dado molecular muito específico que pode representar uma invenção adicional ao detentor da tecnologia. A CTNBio analisa os itens sigilosos da mesma forma que faz com os não sigilosos. Por fim, a CTNBio tem uma política clara de tratar com o sigilo, instruída pela Advocacia Geral da União e em completa sintonia com a lei do país.

Em resumo, o que aparece na notícia sobre a decisão do Tribunal reforça o que já é prática na CTNBio e no país e não afeta de forma importante a cultura do milho nem os procedimentos da Comissão,

E o que não está na notícia?

Primeiro de tudo, o Brasil e o México entraram tardiamente no grupo dos países que plantam ou consomem o milho LL (ver tabela abaixo). Quando a CTNBio fez a avaliação de risco,já havia uma enorme experiência com esta variedade de milho no Mundo. Claro, o país tem suas particularidades, mas em relação a uma espécie exótica, como o milho, ele não á diferente da maioria dos países onde se cultiva largamente esta cultura. Por isso, muitos dados podem ser transportados, o que está de acordo com as convenções e acordos internacionais sobre o tema. Portanto, a alegada falta de estudos que possam embasar a avaliação de risco é falsa.


País
Plantio
Alimento e/ou ração
Alimento
Ração

1998
1998
1998

2002

2007
2007

1996
1997
1996

2004

2012

1998
1998

1997
1997
1997

2003
2004

2007

2003
2003

2001

2002

1995
1995


Em segundo lugar, os dados obtidos no país e apresentados à CTNBio, associados àqueles disponíveis na vasta literatura sobre o milho e sobre a proteína PAT (que confere ao milho LL a tolerância a herbicidas à base de glufosinato de amônio), permitiram à CTNBio chegar a conclusão idêntica a das demais agências de risco que se debruçaram sobre esta questão: não há riscos distintos entre o milho LL e os milhos não geneticamente modificados.

Em terceiro lugar, o processo que estava no TRF4 pedia algo muito mais sério do que aparece na notícia: a revogação das normas de coexistência entre milhos transgênicos e variedades convencionais, editada pela CTNBio, e a suspensão da comercialização de qualquer milho transgênico no Brasil até que novas normas fossem promulgadas. As informações sobre o fluxo de pólen e o manejo agronômico de variedades de milho estão contidas no documento publicado pelo MCTI denominado “Milho Geneticamente Modificado - Bases Científicas das Normas de Coexistência entre Cultivares”, disponível em http://www.ctnbio.gov.br/index.php/content/view/17988.html.  Elas estão baseadas na melhor ciência e foram adotadas como a base para a redação das normas coexistência entre culturas de milho GM e convencional em muitos países do Mundo, inclusive no Brasil. O documento citado foi elaborado à época da publicação da Norma de Coexistência, objeto de consideração do TRF4, e descreve ou comenta os experimentos realizados por grupos de pesquisa em todo o Mundo sobre fluxo de pólen e manejo do milho. O documento também avalia o contraditório para todos os aspectos relevantes à coexistência.
Como um dos autores do documento e como ex-membro da CTNBio por seis anos (2012-2016), julgo que estão corretas as medidas preconizadas pela CTNBio para reduzir o fluxo gênico entre variedades de milho. Havendo acompanhado o assunto nos últimos 5 anos, estou convencido que não há, efetivamente, casos de “contaminação” de cultivos convencionais ou crioulos por transgenes, que tenha a necessária comprovação técnica de qualidade. O que vi nesta meia década foi um conjunto bastante heterogêneo de pretensas evidências, sem a necessária metodologia de avaliação. Desta forma, agradeço aos procuradores do TRF4, em nome de meu país que tanto carece da melhor tecnologia agrícola, a decisão de não dar provimento ao pedido de suspensão da comercialização de todos os milhos GM e da revogação da norma de coexistência, feito pela AS-PTA e seus parceiros. Admito como perfeitamente válido que se lute pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela adoção de novas formas de agricultura, que garantam boa produtividade e tenham baixo impacto ambiental, mas discordo que isso tenha que ser feito usando subterfúgios legais e má ciência. Que a AS-PTA traga a público os exemplos de sucesso, com metodologia clara de avaliação, e convencerá a todos com muito mais facilidade e de forma muito mais democrática do que procurando impedir que os demais agricultores trabalhem e ganhem seu dinheiro.